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PRINCÍPIOS
DE CONDUTA ÉTICA PARA TELEMARKETING
ABT –Associação Brasileira de Telemarketing
Revisão 2003
I)
IDENTIFICAÇÃO DO CONTATO
II) CLAREZA DAS INFORMAÇÕES
III) INFRA-ESTRUTURA
IV) CAPACITAÇÃO DOS OPERADORES
V) HORÁRIOS DE CHAMADAS E ATENDIMENTO
VI) USO DE EQUIPAMENTO AUTOMÁTICO NO TELEMARKETING ATIVO
VII) GRAVAÇÃO DOS CONTATOS E MONITORAÇÃO DAS CHAMADAS
Vlll) BANCO DE DADOS / CADASTROS
IX) MENORES
X)
COMPROMISSO DE ENTREGA
XI) USO DA INTERNET
Em 1996
a ABT – Associação Brasileira de Telemarketing –
distribuiu ao mercado o “Código de Princípios de
Conduta Ética para Telemarketing” com o objetivo de recomendar
normas corretas e princípios que garantam o respeito ao consumidor,
à comunidade e às empresas.
O acelerado desenvolvimento da informática aliado às novas
formas de telecomunicações gerou mudanças significativas
no setor.
Estas mudanças exigem da ABT o aprimoramento dos “Princípios
de Conduta Ética”, não perdendo, porém, seu
principal objetivo: o respeito ao consumidor e à sua privacidade.
Participaram
da revisão do “Código de Ética”, com
sugestões ou participando das reuniões:
Pedro Renato
Eckersdorff – Presidente da ABT
Adrien Cunha – Vermont Serviços
Ana Maria Moreira Monteiro – AM3 Telemarketing
Anna Maria Prado – ABT
Carlos Umberto Allegretti –G&P Projetos e Sistemas
Celina Beatriz Gazeti – Gaseti, Sardeli & Associados
Dayse Ribeiro – Atento Brasil S/A
Denise Almeida – Teleperformance Brasil
Fernanda Avanzi – Costumer 1st
Izidro Pedro Costa – Macrolog Teleinformática
José Eduardo R. de Lima - ACS Algar Call Center
José Luiz Sanches – Red Line Teleserviços
Maria de Fátima Gallo – Call Station Marketing Direto
Maria Rita Ranzani – Atento do Brasil
Mário Sérgio de Camargo – Teleação
Marketing
Martinho Alves da Costa - Editora NDJ
Octávio Fernandes – Atento do Brasil
Patrícia Espósito – Atento do Brasil
Rosana R. Silva – Editora NDJ
Susana Cardoso Allegretti – Revisora
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I)
IDENTIFICAÇÃO DO CONTATO
1.1 Em
toda ligação o operador de telemarketing deve se identificar
claramente, a empresa que representa e o objetivo claro da mensagem.
1.2 Deve também, no telemarketing ativo, no início de
cada contato, solicitar a concordância para falar naquele momento.
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II)
CLAREZA DAS INFORMAÇÕES
2.1 Toda
oferta, informação ou publicidade deve ser clara, honesta
e completa.
2.2 Não deve ser feita qualquer propaganda enganosa (como premiações,
oferta de brindes etc ).
2.3 Deve ficar muito claro para o consumidor o que está sendo
oferecido e o compromisso envolvido nessa transação.
2.4 Ao fazer uma oferta, deve-se estar sempre preparado para comprovar
qualquer vantagem prometida.
2.5 Cada produto ou serviço tem sua qualidade e benefício
próprio, portanto, nunca deve ser usada qualquer informação
que não traduza a realidade do produto ou serviço em questão
nem deprecie produtos e serviços de concorrentes.
2.6 O consumidor deve ser alertado sobre qualquer produto que possa
causar riscos à sua saúde e segurança.
2.7 Toda documentação envolvida na transação
via telemarketing deverá trazer informações que
permitam ao consumidor contatar a empresa responsável para esclarecimentos
tais como:
obter
informações adicionais;
fazer reclamações;
atender e respeitar os prazos para casos de devolução
e cancelamento.
2.8 Na
comercialização (venda) de produtos / serviços
por telemarketing, tanto no ativo como no receptivo, antes do encerramento
da venda, o operador deverá esclarecer plenamente:
o prazo
previsto para entrega;
o preço total do produto / serviço;
as condições ou planos de pagamento;
a existência de quaisquer despesas extras: fretes, impostos, seguro,
manipulação de produto;
tempo de garantia do produto / serviço;
prazo de desistência do contrato;
especificação clara do produto / serviço;
confirmação expressa do consentimento do cliente
Conforme
o Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, ”o prazo de
desistência do contrato é de 7 (sete) dias a contar de
sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço,
sempre que a contratação de fornecimento de produtos e
serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone, a domicílio e via Internet.
Pr. Único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título,
durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato,
monetariamente corrigidos”.
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III)
INFRA-ESTRUTURA
3.1 A empresa
deve possuir infra-estrutura que permita o atendimento à demanda
estimulada, além de mobiliária e de equipamentos que atendam
às condições de ergonomia da Norma NR 17 e outras
(como ventilação, iluminação, acústica
etc) do Ministério do Trabalho, propiciando um ambiente adequado
ao trabalho dos operadores.
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IV)
CAPACITAÇÃO DOS OPERADORES
4.1 Os
operadores devem ser treinados e capacitados previamente, antes de fazer
ou receber chamadas, quanto a:
procedimentos
e práticas relativas à cortesia no contato com o interlocutor;
aptidões para o telemarketing profissional;
capacitação específica quanto à atividade
a ser realizada: serviço de atendimento (dúvidas, informações,
reclamações), televendas (ativas / receptivas), tele-cobrança,
pesquisa etc;
conhecimento da empresa, produto / serviço, scripts e campanhas
promocionais;
capacitação específica para o uso do software a
ser utilizado;
legislação e recomendações aplicáveis,
inclusive o “Código de Ética da ABT”.
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V)
HORÁRIOS DE CHAMADAS E ATENDIMENTO
5.1 Contatos
ativos devem ser efetuados após as 8h00 e não devem ultrapassar
às 21h 00, exceto com pedido ou autorização e resguardadas
as diferenças regionais.
5.2 Aos sábados recomenda-se que sejam feitos contatos das 9h00
às 18h00.
5.3 Aos domingos e feriados não se deve realizar nenhuma forma
de telemarketing ativo, excetuando-se os casos em que houver pedido
ou autorização prévia do interlocutor.
5.4 No receptivo, fora do expediente normal da empresa, recomenda-se
o uso de mensagens informativas sobre horários / locais de atendimento
dos serviços.
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VI)
USO DE EQUIPAMENTO AUTOMÁTICO NO TELEMARKETING ATIVO
6.1 Toda
mensagem gravada deve vir precedida de informação que
se trata de mensagem gravada.
6.2 Em toda mensagem gravada, é necessário que haja informações
como: nome da empresa responsável pela chamada (pública
ou privada), objetivo da ligação e número de telefone
para contato no caso de dúvidas ou informações
adicionais.
6.3 Recomenda-se que os sistemas automáticos de envio de mensagens
gravadas respeitem o direito do cliente de, a qualquer momento, interromper
a ligação e ter sua linha liberada o mais rápido
possível.
6.4 Na indisponibilidade de atendimento pessoal, após a discagem,
deverá estar previsto o desligamento da ligação
e a liberação imediata da linha.
6.5 Recomenda-se que as empresas, que utilizam discagem automática
para operadores, tenham um mínimo de disponibilidade de atendimento
pessoal imediato de 95% das chamadas completadas.
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VII)
GRAVAÇÃO DOS CONTATOS E MONITORAÇÃO DAS
CHAMADAS
7.1 A gravação
de conversa telefônica deve ser realizada com a ciência
do interlocutor.
7.2 A gravação telefônica deve ser usada a fim de
resguardar a fidelidade das transações.
7.3 A gravação para fins de monitoria não necessita
da ciência do interlocutor e só deve ser usada para este
fim.
Algumas diretrizes no uso da monitoração telefônica:
deve ser
usada como um instrumento para assegurar a qualidade das chamadas;
visa a melhorar o desempenho individual dos operadores;
pode ser feita em tempo real ou através de gravações
de ligações;
o contrato de trabalho de cada operador deve haver item específico,
deixando empregador e empregado cientes da política de monitoração
da empresa;
que haja política de trabalho escrita e específica informando
os motivos para realização da monitoração,
e condições e prazos (o mais breve possível) para
avaliação individual e conjunta das ligações
monitoradas e/ou gravadas;
que cada ambiente de telemarketing tenha telefones disponíveis
separados (públicos ou gratuitos) que nunca são monitorados
e/ou gravados, garantindo a privacidade dos operadores durante conversas
pessoais.
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Vlll)
BANCO DE DADOS / CADASTROS
8.1 Sempre
que solicitada, a empresa deve remover de seu cadastro o nome de pessoas
/ empresas que não desejarem nele figurar.
8.2 A empresa que fizer uso de seu próprio banco de dados para
prestar serviços a terceiros, deverá formalizar, em contrato,
todas as condições, objeto da contratação.
8.3 Os cadastros utilizados devem ser adquiridos de empresas idôneas
e legalmente constituídas.
8.4 Deve ser evitada a prática de chamadas aleatórias
para números seqüenciais, sem nenhuma preocupação
com a pertinência e a aplicabilidade da oferta para o destinatário
da mesma.
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IX)
MENORES
9.1 De
acordo com o Art. 5º do Código Civil é vedado ao
menor (18 anos) qualquer tipo de ação mercadológica
por telefone / Internet.
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X)
COMPROMISSO DE ENTREGA
10.1 Ao
efetuar a venda de um produto ou serviço, através do telemarketing,
é importante que o fornecedor deste produto ou serviço
tenha toda estrutura necessária para atender o cliente dentro
dos prazos estabelecidos.
10.2 Caso ocorra qualquer irregularidade, deve ser garantido o direito
da devolução da mercadoria ou serviço e o ressarcimento
do valor pago, pelo não cumprimento das condições
do contrato (Art.. 49 do Código de Defesa do Consumidor).
10.3 Em casos imprevistos, o interessado deverá ser imediatamente
comunicado.
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XI)
USO DA INTERNET
10.1 Recomenda-se
que toda ação feita através da Internet respeite
os seguintes princípios:
permita
ao destinatário retirar o seu nome do cadastro do emitente caso
não haja interesse no conteúdo das mensagens enviadas;
todo texto ou imagem deve ser redigido de forma que possibilite o perfeito
entendimento pelo destinatário;
as empresas que utilizam Internet nas suas operações devem
estar preparadas técnica e operacionalmente para o atendimento
da demanda que este meio exige.
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