17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros
que permitam a adaptação das condições de
trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto,
segurança e desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados
ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário,
aos equipamentos e às condições ambientais do posto
de trabalho, e à própria organização do
trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições
de trabalho às características psicofisiológicas
dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica
do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições
de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual
o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador,
compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda atividade
realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua,
o transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior
a 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte
manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível
de comprometer sua saúde ou sua segurança. (117.001-5
/ I1)
17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular
de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções
satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá
utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
(117.002-3 / I2)
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas,
deverão ser usados meios técnicos apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para
o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá
ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para
não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.
(117.003-1 / I1)
17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsâo
ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão
ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados
de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador
seja compatível com sua capacidade de força e não
comprometa a sua saúde ou a sua segurança. (117.004-0
/ 11)
17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com equipamento
mecânico de ação manual deverá ser executado
de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador
seja compatível com sua capacidade de força e não
comprometa a sua saúde ou a sua segurança. (117.005-8
/ 11)
17.3. Mobiliário dos postos de trabalho.
17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição
sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta
posição. (117.006-6 / I1)
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé,
as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar
ao trabalhador condições de boa postura, visualização
e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de trabalho
compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida
dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; (117.007-4
/ I2)
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização
pelo trabalhador; (117.008-2 / I2)
c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento
e movimentação adequados dos segmentos corporais. (117.009-0
/ I2)
17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização
dos pés, além dos requisitos estabelecidos no subitem
17.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés
devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil
alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do
corpo do trabalhador, em função das características
e peculiaridades do trabalho a ser executado. (117.010-4 / I2)
17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender
aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à
natureza da função exercida; (117.011-2 / I1)
b) características de pouca ou nenhuma conformação
na base do assento; (117.012-0 / I1)
c) borda frontal arredondada; (117.013-9 / I1)
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção
da região lombar. (117.014-7 / Il)
17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados
sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá
ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento
da perna do trabalhador. (117.015-5 / I1)
17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados
de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em
que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.
(117.016-3 / I2)
17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.
17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho
devem estar adequados às características psicofisiológicas
dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação,
datilografia ou mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado
proporcionando boa postura, visualização e operação,
evitando movimentação freqüente do pescoço
e fadiga visual; (117.017-1 / I1)
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível,
sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer
outro tipo que provoque ofuscamento. (117.018-0 / I1)
17.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico
de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:
a) condições de mobilidade suficientes para permitir o
ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente,
protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos
de visibilidade ao trabalhador; (117.019-8 / I2)
b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador
ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas; (117.020-1
/ I2)
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados
de maneira que as distâncias olho-tela, olhoteclado e olho-documento
sejam aproximadamente iguais; (117.021-0 / I2)
d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.
(117.022-8 / I2)
17.4.3.1. Quando os equipamentos de processamento eletrônico de
dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente poderão
ser dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3, observada
a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise
ergonômica do trabalho.
17.5. Condições ambientais de trabalho.
17.5.1. As condições ambientais de trabalho devem estar
adequadas às características psicofisiológicas
dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades
que exijam solicitação intelectual e atenção
constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios,
salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros,
são recomendadas as seguintes condiçôes de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR
10152, norma brasileira registrada no INMETRO; (117.023-6 / I2)
b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte
e três graus centígrados); (117.024-4 / I2)
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s; (117.025-2 / I2)
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.
(117.026-0 / I2)
17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características definidas
no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação
com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído
aceitável para efeito de conforto será de até 65
dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de
valor não superior a 60 dB.
17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser
medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído
determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis
na altura do tórax do trabalhador.
17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação
adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à
natureza da atividade.
17.5.3.1. A iluminaçâo geral deve ser uniformemente distribuída
e difusa.
17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada
e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos,
sombras e contrastes excessivos.
17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados
nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos
na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO. (117.027-9 / I2)
17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento
previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde
se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula
corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função
do ângulo de incidência. (117.028-7 / I2)
17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto
no subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta
e cinco centímetros) do piso.
17.6. Organização do trabalho.
17.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às
características psicofisiológicas dos trabalhadores e
à natureza do trabalho a ser executado.
17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR,
deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de
tempo; e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática
ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores
e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho,
deve ser observado o seguinte:
para efeito de remuneração e vantagens de qualquer
espécie deve levar em consideração
as repercussões sobre
a saúde dos trabalhadores; (117.029-5 / I3)
b) devem ser incluídas pausas para descanso; (117.030-9 / I3)
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento
igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção
deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção
vigentes na época anterior ao afastamento. (117.031-7 / I3)
17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se,
salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de
trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação
dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação,
baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive
o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens
de qualquer espécie; (117.032-5)
b) o número máximo de toques reais exigidos
pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora
trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada
movimento de pressão sobre o teclado; (117.033-3 / I3)
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder
o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período
de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras
atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação
das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos,
nem esforço visual; (117.034-1 / I3)
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo,
uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos
trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho; (117.035-0
/ I3)
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento
igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção
em relação ao número de tóques deverá
ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido
na alínea "b" e ser ampliada progressivamente. (117.036-8
/ I3)
Fonte: Ministério do Trabalho e
Emprego
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